DECRETO MUNICIPAL N.º 045, DE 15 DE JUNHO DE 2021
“RE-RATIFICA O DECRETO MUNICIPAL Nº 044/2021, QUE REITERA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE DERRUBADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALAIR CEMIN, Prefeito Municipal de Derrubadas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a gravidade da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade permanente de monitorar e aprimorar as ações que visam o seu combate e prevenção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o aumento nos casos confirmados e suspeitos de Covid-19 no Município, bem como o aumento nas consultas médicas e hospitalizações decorrentes destes casos, estando relacionado a contaminação comunitária, bem como a constatação a falta de medicação e dificuldade na reposição de oxigênio para a UBS local e unidade Hospitalar de Tenente Portela;
CONSIDERANDO o compromisso da Municipalidade em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO as alterações no modelo estabelecido pelo Governo do Estado do RS, que impõe adequações às normas municipais;
CONSIDERANDO que nesta semana o próprio GT do Governo do Estado emitiu ALERTA para a região em que o Município de Palmeira das Missões, do qual Derrubadas está inserido, principalmente levando-se em conta a piora no controle da pandemia causada pelo Coronavírus, pois na última semana houve um aumento dos casos ativos da doença e que a ocupação dos leitos de UTI ultrapassa os 100% de ocupação;
CONSIDERANDO que a maior circulação de pessoas, especialmente aglomerações, e ocupação de locais com pouca ventilação (o que é limitado em nível de escolas, em razão da previsão de frio para os próximos dias), bem como a ocorrência de casos positivados entre os profissionais da educação e/ou familiares;
CONSIDERANDO por fim o interesse público, a oportunidade e a conveniência.
D E C R E T A
Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do município de Derrubadas/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Fica determinada, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Derrubadas/RS, em caráter extraordinário, no período compreendido entre os dias 15 de junho de 2021 e 28 de junho de 2021, a aplicação das seguintes medidas sanitárias temporárias, de adoção obrigatória por todos:
I – Ficam afastados do trabalho, durante o período previsto no caput deste artigo:
- os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que estes desempenhem funções essenciais, mediante assinatura de Termo de Afastamento;
- b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc, mediante apresentação de laudo médico.
II – Fica facultada, durante o período previsto no caput deste artigo, a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal.
III – O atendimento ao público no Centro Administrativo Municipal deverá ter controle individual de acessos, com aferição de temperatura e uso obrigatório de máscara de proteção facial.
Art. 3º - Fica da mesma forma suspensa as aulas presenciais, no período de 15 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021, tanto na Rede Municipal de Ensino como nas Escolas Estaduais que encontram-se dentro do limite territorial do município.
Parágrafo único. As escolas mencionadas no caput deverão respeitar o calendário do ano letivo, bem como organizar-se para proporcionar aos alunos atividades escolares de maneira não presencial, disponibilizando material de apoio a fim de suprir as necessidades provenientes das alterações constantes neste Decreto.
Art. 4º - Fica proibido a prática coletiva de jogos esportivos do tipo sinuca, carteados, bocha, futebol, futsal, bolãozinho, etc.
Art. 5º - Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em praças públicas, ruas e avenidas, calçadas e entradas de prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, quadras esportivas e campos de futebol.
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais devem funcionar respeitando as seguintes condições:
- a) A lotação máxima fica limitada a uma pessoa a cada 1,5 m² de área útil; Nos supermercados a lotação máxima deverá ser de até 10 (dez) pessoas, observado o ingresso de apenas um membro de cada núcleo familiar; Nos demais estabelecimentos será permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por vez;
- b) Higienizar a cada duas horas todos os móveis e utensílios do estabelecimento;
- c) Disponibilizar na entrada do estabelecimento álcool 70%, para uso de todos os clientes e proibir a entrada sem o uso correto de máscara;
- d) Manter a ventilação no ambiente, com portas e janelas abertas ou pelo sistema de ar condicionado, com filtros e dutos limpos.
- e) Cobrar o distanciamento mínimo de 1,5 m nas filas de espera.
Art. 7º - Após as 23 horas fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias.
Art. 8º - Bancos, lotéricas e similares devem priorizar o atendimento individual, preferencialmente sob agendamento.
Art. 9º - Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro e barbeiro) será permitida a entrada e atendimento de 01 (uma) pessoa por vez, preferencialmente, sob agendamento.
Art. 10 - Estabelecimentos e repartições públicas que apresentarem mais de dois casos ativos de COVID-19, concomitantemente, devem promover o encerramento imediato e total da atividade, seguido pela higienização (desinfecção) do local.
Parágrafo único. A retomada das atividades ficará condicionada a autorização da Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 11 - As medidas e determinações dispostas neste Decreto Municipal poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo a situação epidemiológica do Município.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DERRUBADAS, RS, EM 15 DE JUNHO DE 2021.
ALAIR CEMIN
Prefeito Municipal.
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Cumpra-se:
No dia 10 de junho, a Sicredi Raízes RS/SC/MG comemorou suas quatro décadas de trabalho colaborativo nas comunidades. Para celebrar o aniversário, a cooperativa presentou os parceiros e cooperados que confiam nos seus serviços e produtos oferecidos. Entre os vários serviços oferecidos aos associados, destacam-se o Programa “A União Faz a vida” e as Cooperativas Escolares, importantes projetos fomentados pela Sicredi.
A Coordenadora da Cooperativa Escolar COOPER UNISALTO, da Escola Municipal de Ensino Fundamental Salto Grande, professora Mara C.S. da Rocha, que recebeu o mimo, destacou a importância da Cooperativa Escolar para o desenvolvimento dos estudantes, uma vez que os alunos participantes das cooperativas têm a oportunidade de desenvolver competências fundamentadas na Liderança, Educação Financeira, Empreendedorismo Social, Inclusão Social, competências estas que atendem aos pilares da Unesco para a Educação no Século XXI: Aprender a Ser, Aprender a Conhecer, Aprender a Fazer, Aprender a Conviver.
A Coordenadora do Programa “A União Faz a Vida” (PUFV), professora Débora A. Togni dos Santos, e a Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, professora Cristiane Führ, também foram presenteadas com a lembrança alusiva aos 40 anos do Sicredi, como forma de agradecimento pelo empenho da Gestão Municipal no desenvolvimento das atividades relacionados ao projeto, que objetiva construir e vivenciar atitudes de valor, cooperação e cidadania junto aos estudantes.
A SMECD, a Administração Municipal e a COOPER UNISALTO desejam à SICREDI vida longa, repleta de êxito e de relacionamento sólido com a comunidade!

DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 14 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19, SUSPENDE TEMPORARIAMENTE AS AULAS PRESENCIAIS NAS ESCOLAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, SUSPENDE AS ATIVIDADES DE CUNHO ESPORTIVO, ESTABELECE MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALAIR CEMIN, Prefeito Municipal de Derrubadas/RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade de tomada de medidas mais efetivas para fins de conscientização, prevenção e repreensão da população local em casos de descumprimento do uso de máscaras de proteção facial, bem como do descumprimento quanto ao isolamento social dos pacientes positivados e que não estariam cumprindo a quarentena;
Considerando a deliberação unânime por parte do Comitê Municipal Extraordinário de Combate ao COVID-19, em reunião realizada no dia 14 de junho de 2021, que sugeriu a inserção de penalidades pecuniárias para as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas que descumprirem o uso de máscaras de proteção facial para o ingresso em estabelecimentos públicos e privados;
Considerando a informação por parte da Secretaria Municipal de Saúde quanto a incidência semanal de novos casos positivados, originando a necessidade de isolamentos sociais, e que, em muitos casos está havendo o descumprimento das medidas de quarentena;
Considerando a manifestação favorável por parte da Brigada Militar quanto ao cumprimento das medidas de distanciamento social e uso de máscaras de proteção facial, da qual farão inicialmente o acompanhamento em conjunto com a equipe da Vigilância Sanitária Municipal junto ao comércio local,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de mascaras de proteção facial por todas as pessoas, em todos os espaços públicos e privados acessíveis ao público no município, inclusive no interior de:
- a) estabelecimentos privados, comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas;
- b) em repartições públicas;
- c) transportes públicos ou veículos de transporte remunerado privado individual de passageiro ou por meio de táxi.
- § 1º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos locais e espaços de que trata este artigo.
- § 2º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
Art. 2º Nos estabelecimentos e veículos de que trata o artigo 1º deverá ser providenciada comunicação visual de ampla visibilidade acerca do uso correto e obrigatório de máscaras, mencionando necessidade de cobertura de nariz e boca, e do distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.
- § 1º Os proprietários e/ou responsáveis pelos locais mencionados no caput deste artigo são co-responsáveis por advertir eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência nesses espaços, em desacordo com o previsto neste Decreto.
- § 2º No caso de recusa ou insistência no descumprimento da obrigatoriedade da utilização de máscaras, na forma deste Decreto, no interior de espaços, estabelecimentos e veículos, os responsáveis e/ou proprietários deverão solicitar a imediata retirada do infrator do local, utilizando, se necessário, auxílio de força policial.
Art. 3º Deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo recomendado pelo médico, as pessoas testadas positivas para a COVID-19 e as pessoas suspeitas que estiverem em monitoramento, sob pena de aplicação de multa nos termos deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis a espécie.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, sujeitará o infrator à pena de multa, sem prejuízo da utilização das normas contidas na Lei Federal nº 6.437/77, Código Penal e outras legislações aplicáveis pela fiscalização.
- § 1º A multa será de 3,30 (três virgula trinta) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal), equivalente a R$ 100,75 (cem reais e setenta e cinco centavos) por autuação, quando a infração for praticada por pessoas físicas.
- § 2º A multa será 16,38 (dezesseis virgula trinta e oito) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal), equivalente a R$ 500,08 (quinhentos reais e oito centavos), por autuação quando a infração praticada por Pessoa Jurídica.
- § 3º Em caso de reincidência o valor será duplicado, devendo ser recolhido aos cofres da municipalidade mediante guia emitia no setor de tributos, com vencimento de até 30 (trinta) dias, sob pena de inserção em Dívida Ativa e proibição de contratar e receber benefícios com Poder Público Municipal.
- § 4º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa realizada pelo Município de Derrubadas, nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por este Decreto.
Art. 5º A fiscalização das medidas estabelecidas por este Decreto será realizada de forma integrada pelas Secretarias Municipais.
Parágrafo Único: Qualquer autoridade municipal incumbida da fiscalização para combate e prevenção ao surto da COVID-19, poderá aplicar multa às pessoas físicas ou jurídicas que incorrerem em infração dispostas neste Decreto.
Art. 6º No período de 15 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021, haverá a suspensão das aulas presenciais na Rede Pública Municipal e Estadual de Ensino, permanecendo as atividades escolares de forma remota, com entrega de atividades pedagógicas não presenciais (APNPs) aos alunos, conforme Plano de Ação Pedagógica elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7º No período de 15 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021, ficam proibidas as atividades de cunho esportivo realizadas nas comunidades do interior e sede, sob pena de multa por descumprimento.
Art. 8º As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas, alteradas ou revogadas a qualquer momento, de acordo com as circunstâncias e mediante a vinda de novos indicadores quanto à evolução do quadro epidemiológico.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Derrubadas, aos 14 de junho de 2021.
ALAIR CEMIN
Prefeito de Derrubadas
Registre-se e publique-se,
aos 14/06/2021.
Helio Lampert
Agente de Recursos Humanos.