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DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 14 DE JUNHO DE 2021

DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 14 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19, SUSPENDE TEMPORARIAMENTE AS AULAS PRESENCIAIS NAS ESCOLAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, SUSPENDE AS ATIVIDADES DE CUNHO ESPORTIVO, ESTABELECE MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALAIR CEMIN, Prefeito Municipal de Derrubadas/RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de tomada de medidas mais efetivas para fins de conscientização, prevenção e repreensão da população local em casos de descumprimento do uso de máscaras de proteção facial, bem como do descumprimento quanto ao isolamento social dos pacientes positivados e que não estariam cumprindo a quarentena; 

Considerando a deliberação unânime por parte do Comitê Municipal Extraordinário de Combate ao COVID-19, em reunião realizada no dia 14 de junho de 2021, que sugeriu a inserção de penalidades pecuniárias para as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas que descumprirem o uso de máscaras de proteção facial para o ingresso em estabelecimentos públicos e privados; 

Considerando a informação por parte da Secretaria Municipal de Saúde quanto a incidência semanal de novos casos positivados, originando a necessidade de isolamentos sociais, e que, em muitos casos está havendo o descumprimento das medidas de quarentena; 

Considerando a manifestação favorável por parte da Brigada Militar quanto ao cumprimento das medidas de distanciamento social e uso de máscaras de proteção facial, da qual farão inicialmente o acompanhamento em conjunto com a equipe da Vigilância Sanitária Municipal junto ao comércio local,  

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de mascaras de proteção facial por todas as pessoas, em todos os espaços públicos e privados acessíveis ao público no município, inclusive no interior de:

  1. a) estabelecimentos privados, comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas;
  2. b) em repartições públicas;
  3. c) transportes públicos ou veículos de transporte remunerado privado individual de passageiro ou por meio de táxi.
  • § 1º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos locais e espaços de que trata este artigo.
  • § 2º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

Art. 2º Nos estabelecimentos e veículos de que trata o artigo 1º deverá ser providenciada comunicação visual de ampla visibilidade acerca do uso correto e obrigatório de máscaras, mencionando necessidade de cobertura de nariz e boca, e do distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

  • § 1º Os proprietários e/ou responsáveis pelos locais mencionados no caput deste artigo são co-responsáveis por advertir eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência nesses espaços, em desacordo com o previsto neste Decreto.
  • § 2º No caso de recusa ou insistência no descumprimento da obrigatoriedade da utilização de máscaras, na forma deste Decreto, no interior de espaços, estabelecimentos e veículos, os responsáveis e/ou proprietários deverão solicitar a imediata retirada do infrator do local, utilizando, se necessário, auxílio de força policial.

Art. 3º Deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo recomendado pelo médico, as pessoas testadas positivas para a COVID-19 e as pessoas suspeitas que estiverem em monitoramento, sob pena de aplicação de multa nos termos deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis a espécie. 

Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, sujeitará o infrator à pena de multa, sem prejuízo da utilização das normas contidas na Lei Federal nº 6.437/77, Código Penal e outras legislações aplicáveis pela fiscalização.

  • § 1º A multa será de 3,30 (três virgula trinta) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal), equivalente a R$ 100,75 (cem reais e setenta e cinco centavos) por autuação, quando a infração for praticada por pessoas físicas.
  • § 2º A multa será 16,38 (dezesseis virgula trinta e oito) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal), equivalente a R$ 500,08 (quinhentos reais e oito centavos), por autuação quando a infração praticada por Pessoa Jurídica.
  • § 3º Em caso de reincidência o valor será duplicado, devendo ser recolhido aos cofres da municipalidade mediante guia emitia no setor de tributos, com vencimento de até 30 (trinta) dias, sob pena de inserção em Dívida Ativa e proibição de contratar e receber benefícios com Poder Público Municipal. 
  • § 4º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa realizada pelo Município de Derrubadas, nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por este Decreto.

Art. 5º A fiscalização das medidas estabelecidas por este Decreto será realizada de forma integrada pelas Secretarias Municipais.

Parágrafo Único: Qualquer autoridade municipal incumbida da fiscalização para combate e prevenção ao surto da COVID-19, poderá aplicar multa às pessoas físicas ou jurídicas que incorrerem em infração dispostas neste Decreto.

Art. 6º No período de 15 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021, haverá a suspensão das aulas presenciais na Rede Pública Municipal e Estadual de Ensino, permanecendo as atividades escolares de forma remota, com entrega de atividades pedagógicas não presenciais (APNPs) aos alunos, conforme Plano de Ação Pedagógica elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 7º No período de 15 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021, ficam proibidas as atividades de cunho esportivo realizadas nas comunidades do interior e sede, sob pena de multa por descumprimento. 

Art. 8º As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas, alteradas ou revogadas a qualquer momento, de acordo com as circunstâncias e mediante a vinda de novos indicadores quanto à evolução do quadro epidemiológico.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Derrubadas, aos 14 de junho de 2021.

                                                                                       ALAIR CEMIN

                                                                                 Prefeito de Derrubadas

Registre-se e publique-se,

aos 14/06/2021.

Helio Lampert

Agente de Recursos Humanos.

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