DECRETO MUNICIPAL N.º 045, DE 15 DE JUNHO DE 2021

DECRETO MUNICIPAL N.º 045, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

“RE-RATIFICA O DECRETO MUNICIPAL Nº 044/2021, QUE REITERA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE DERRUBADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

            ALAIR CEMIN, Prefeito Municipal de Derrubadas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.

            CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

                        CONSIDERANDO a gravidade da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade permanente de monitorar e aprimorar as ações que visam o seu combate e prevenção;

                        CONSIDERANDO o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

                        CONSIDERANDO o aumento nos casos confirmados e suspeitos de Covid-19 no Município, bem como o aumento nas consultas médicas e hospitalizações decorrentes destes casos, estando relacionado a contaminação comunitária, bem como a constatação a falta de medicação e dificuldade na reposição de oxigênio para a UBS local e unidade Hospitalar de Tenente Portela;

                        CONSIDERANDO o compromisso da Municipalidade em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

                        CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

                        CONSIDERANDO as alterações no modelo estabelecido pelo Governo do Estado do RS, que impõe adequações às normas municipais;

                        CONSIDERANDO que nesta semana o próprio GT do Governo do Estado emitiu ALERTA para a região em que o Município de Palmeira das Missões, do qual Derrubadas está inserido, principalmente levando-se em conta a piora no controle da pandemia causada pelo Coronavírus, pois na última semana houve um aumento dos casos ativos da doença e que a ocupação dos leitos de UTI ultrapassa os 100% de ocupação;

                        CONSIDERANDO que a maior circulação de pessoas, especialmente aglomerações, e ocupação de locais com pouca ventilação (o que é limitado em nível de escolas, em razão da previsão de frio para os próximos dias), bem como a ocorrência de casos positivados entre os profissionais da educação e/ou familiares;

                        CONSIDERANDO por fim o interesse público, a oportunidade e a conveniência.

D E C R E T A

 

            Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do município de Derrubadas/RS para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Fica determinada, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Derrubadas/RS, em caráter extraordinário, no período compreendido entre os dias 15 de junho de 2021 e 28 de junho de 2021, a aplicação das seguintes medidas sanitárias temporárias, de adoção obrigatória por todos:

 

I – Ficam afastados do trabalho, durante o período previsto no caput deste artigo:

  1. os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que estes desempenhem funções essenciais, mediante assinatura de Termo de Afastamento;
  1. b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc, mediante apresentação de laudo médico.

II – Fica facultada, durante o período previsto no caput deste artigo, a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal.

III – O atendimento ao público no Centro Administrativo Municipal deverá ter controle individual de acessos, com aferição de temperatura e uso obrigatório de máscara de proteção facial.

Art. 3º - Fica da mesma forma suspensa as aulas presenciais, no período de 15 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021, tanto na Rede Municipal de Ensino como nas Escolas Estaduais que encontram-se dentro do limite territorial do município.

Parágrafo único. As escolas mencionadas no caput deverão respeitar o calendário do ano letivo, bem como organizar-se para proporcionar aos alunos atividades escolares de maneira não presencial, disponibilizando material de apoio a fim de suprir as necessidades provenientes das alterações constantes neste Decreto.

Art. 4º - Fica proibido a prática coletiva de jogos esportivos do tipo sinuca, carteados, bocha, futebol, futsal, bolãozinho, etc.

Art. 5º - Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em praças públicas, ruas e avenidas, calçadas e entradas de prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, quadras esportivas e campos de futebol.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais devem funcionar respeitando as seguintes condições:

  1. a) A lotação máxima fica limitada a uma pessoa a cada 1,5 m² de área útil; Nos supermercados a lotação máxima deverá ser de até 10 (dez) pessoas, observado o ingresso de apenas um membro de cada núcleo familiar; Nos demais estabelecimentos será permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por vez;
  2. b) Higienizar a cada duas horas todos os móveis e utensílios do estabelecimento;
  3. c) Disponibilizar na entrada do estabelecimento álcool 70%, para uso de todos os clientes e proibir a entrada sem o uso correto de máscara;
  4. d) Manter a ventilação no ambiente, com portas e janelas abertas ou pelo sistema de ar condicionado, com filtros e dutos limpos.
  5. e) Cobrar o distanciamento mínimo de 1,5 m nas filas de espera.

Art. 7º - Após as 23 horas fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias.

 

Art. 8º - Bancos, lotéricas e similares devem priorizar o atendimento individual, preferencialmente sob agendamento.

Art. 9º - Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro e barbeiro) será permitida a entrada e atendimento de 01 (uma) pessoa por vez, preferencialmente, sob agendamento.

Art. 10 - Estabelecimentos e repartições públicas que apresentarem mais de dois casos ativos de COVID-19, concomitantemente, devem promover o encerramento imediato e total da atividade, seguido pela higienização (desinfecção) do local.

Parágrafo único. A retomada das atividades ficará condicionada a autorização da Autoridade Sanitária Municipal.

Art. 11 - As medidas e determinações dispostas neste Decreto Municipal poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DERRUBADAS, RS, EM 15 DE JUNHO DE 2021.

                                                          

ALAIR CEMIN

Prefeito Municipal.

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