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Medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19

DECRETO MUNICIPAL N° 023, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública decorrente da situação de emergência internacional, estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19, em vista do surto epidêmico do novo coronavírus, no Município de Derrubadas e dá outras providências.

ALAIR CEMIN, Prefeito Municipal de Derrubadas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, e suas alterações posteriores, em especial ao Decreto nº 55.184, de 15 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

            CONSIDERANDO que as autoridades de saúde da União, do Estado e do Município já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;

            CONSIDERANDO a constatação de que 90% dos Municípios gaúchos não apresentaram casos de contaminação pelo COVID-19;

            CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;

            CONSIDERANDO a estratégia de isolamento de alguns grupos (DSS), especificamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas, etc) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco;

            CONSIDERANDO que tais recomendações foram editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do coronavírus (covid-19).

            CONSIDERANDO que no documento oficial do MS, a equipe do órgão cria diferentes formas de isolamento e recomenda regras mais leves para municípios que ainda não estejam com alta ocupação de leitos nas unidades de saúde.

            CONSIDERANDO que pela nova diretriz da pasta, os Municípios e Estados em que os casos confirmados não tenham resultado em uma ocupação de leitos maior do que 50% da capacidade do local devem migrar da modalidade ampliada para a seletiva.

            CONSIDERANDO que as pessoas abaixo de 60 anos podem circular livremente, se estiverem assintomáticos, observadas as cautelas de higiene e de contatos com pessoas do grupo de risco;

            CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal,

CONSIDERANDO o resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento regular, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia,

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reiterada a declaração de estado de calamidade pública, no Município de Derrubadas, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.

  • §1º Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para o ingresso nos estabelecimentos privados no âmbito do Município de Derrubadas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
  • §2º Recomenda-se á população em geral o uso de máscaras de proteção facial quando da circulação em via e locais públicos.

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 3º Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto, visando compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao avanço do coronavírus, assim expressos:

I – As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, desde que adotem os seguintes procedimentos:

  1. Controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;
  2. Orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar a chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa;
  3. Ampliação no horário de almoço em uma hora para evitar aglomerações no refeitório, além do afastamento das cadeiras no restaurante da companhia para que se mantenha a distância mínima de 02 metros entre as pessoas;
  4. Aumento do número de dispensers de álcool em gel e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários;
  5. Conferência diária na entrada da empresa sobre o estado de saúde de cada colaborador, realizado preferencialmente por profissional de saúde ou por pessoal treinado para tanto.

II – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões:

  1. Distanciamento entre as pessoas no interior do espaço em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa e por meio de cartazes e avisos espalhados pelo local;
  2. Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras durante o período de validade do decreto;
  3. Os bares e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar;
  4. Avaliação diária dos colaboradores, na entrada do estabelecimento, visando aferir a condição de saúde, indicando a existência ou não de sintomas de problemas respiratórios, febre, tosse seca ou outros sintomas da doença;
  5. Encaminhamento de colaboradores ou mesmo de clientes para o serviço de saúde municipal caso constatado algum sintoma da doença.
  • § 1º Todos os estabelecimentos dos setores listados no art. 2º deste decreto deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação fixados na presente norma;
  • § 2º Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados;
  • § 3º Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
  1. a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
  2. b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
  3. c) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, ou produtos similares de higiene;
  4. d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, ou produtos similares de higiene;
  5. e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
  6. f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
  7. g) fazer uso de máscaras para contato com o público;
  8. h) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES

EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

Art. 4º Permanece cancelado todo e qualquer evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, natureza e modalidade do evento, com exceção do previsto nos arts. 8º e 9º do presente decreto.

Art. 5º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e natureza do evento.

Art. 6º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias, praças e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.

Art. 7º De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.

Seção II

Dos Velórios

Art. 8º Os velórios e similares poderão ocorrer desde que observadas as regras de distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, e tendo como parâmetro de ocupação em até 50% da capacidade do estabelecimento.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 9º Os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, poderão ocorrer, observado o limite de até 50% da capacidade do estabelecimento, observadas as determinações sanitárias cabíveis.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 10 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 11 Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Art. 12 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos poderá ocorrer, preferencialmente, com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 13 Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Art. 14 Permanece suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas, nos termos do decreto estadual do Rio Grande do Sul.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 15 Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável;

III – observar o distanciamento de dois metros entre as pessoas.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 16 Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

Parágrafo único: Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

 

Art. 17 Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Seção I

Da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 18 A administração municipal manterá expediente interno, com atendimento ao público em caráter excepcional, exceto as áreas da saúde, obras, agricultura e transportes que terão regime próprio de horário.

  • § 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados pertencentes ao grupo de risco poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
  • § 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física ou observando o distanciamento de dois metros entre as pessoas.
  • §3º Torna-se obrigatório, a partir do presente Decreto, o uso por parte dos servidores públicos, de máscaras de proteção facial, podendo o servidor ser penalizado em caso de insubordinação ao cumprimento da presente norma.
  • §4º O uso de máscaras de proteção facial é obrigatório para o acesso aos estabelecimentos públicos no âmbito da Prefeitura de Derrubadas.

Art. 19 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

Art. 20 Fica reativado o controle do registo eletrônico da efetividade, por meio da biometria, cabendo a chefia imediata a adoção de controle alternativo do registro funcional quando da adoção de horário diferenciado.

Art. 21 Permanecem suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

Seção II

Dos Serviços de Saúde Pública

 

Art. 22 Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 23 A Secretaria Municipal de Saúde deverá atualizar os dados do Plano de Contingência e Ação para o período de vigência do decreto, que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

  1. a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
  2. b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
  3. c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

  • § 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
  • § 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Art. 25 É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, especialmente máscaras, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 26 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção III

Do Atendimento ao Público

Art. 27 Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores com contato pessoal com o público.

Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.

Seção IV

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 28 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão adotar os mesmos procedimentos e protocolos de prevenção e cautelas dos servidores municipais, mediante orientação da Secretaria Municipal de Saúde.

Seção V

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 29 Permanecem suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social.

  • § 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro POP, Centro Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
  • § 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

  • § 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
  • § 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário.

 

  • § 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior designado.
  • § 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 31 A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 32 A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina dos procedimentos previstos nos arts. 29 e 30 deste decreto, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 33 O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o uso de EPIs.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 34 Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus.

            Art. 35 As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes procedimentos:

            I – Isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto cuidadores e profissionais de saúde, quando necessário);

            II - Evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto ao Município;

            III - Evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;

            IV - Atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com alto grau de dependência) ou de idade avançada;

            V - Higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70% uma vez ao dia;

            VI - Usar um lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário o contato;

            VII - Não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal;
            VIII – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco.

            IX - Manter ambientes bem ventilados.


  1.   a) Observar atentamente os sintomas de pessoas com deficiência e idosos que podem estar associados à infecção pelo coronavírus tais como: piora brusca no quadro geral de saúde, perda de memória e/ou confusão mental, perda de mobilidade e força, fadiga repentina, visando acionar o serviço de saúde mais próximo;
  2. b) Redobrar atenção ao uso de medicamentos imunossupressores em pessoa com deficiência.

 

            XI - Com relação aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde

  1. a) Se apresentarem sintomas de gripe, evitar contato com as pessoas do grupo de risco;
  2. b) Utilizar EPI (equipamento de proteção individual) para proteção de gotículas e contato durante o atendimento a pacientes com sintomas respiratórios.
  3. c) Caberá ao plano de contingência municipal estabelecer procedimentos e orientações aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde nas relações de contato e de atendimento aos integrantes do grupo de risco.

            Art. 36 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.

      

            Art. 37 Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com redação dada pela MP 926/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.

           Parágrafo Único - A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.

            Art. 38 Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, o Prefeito Municipal, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

            Art. 39 Os contratos autorizados pela Lei 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

                               

Art. 40 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 41 Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.128, de 19/03/2020, com alterações posteriores, especialmente o Decreto 55.149/2020, sendo as mesmas de cumprimento complementar na área de competência do Município.

Art. 42 Pertinente ao sistema municipal de ensino, as aulas nas Escolas Municipais da rede pública de ensino permanecerão com atividades presenciais suspensas, devendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto promover o encaminhamento de atividades escolares e pedagógicas aos alunos sob o processamento à distância.

Parágrafo único: O corpo docente da rede pública municipal deverá executar atividades de planejamento e oferta de apostilas aos alunos, de modo a permitir a continuidade das atividades escolares, com ênfase ao ensino à distância, incluindo no fluxograma a possibilidade de avaliação dos alunos em face aos conteúdos repassados.

Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, bem como ser derrogado ou ab-rogado, alterando-se as condições motivacionais que a originaram,  aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.115, de 13/03/2020, e disposições posteriores, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DERRUBADAS, AOS 27 DE ABRIL DE 2020.

                                                                       ALAIR CEMIN

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se,

Aos 27/04/2020.

Helio Lampert

Agente de Recursos Humanos

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