MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        ALAIR CEMIN, Prefeito do Município de Derrubadas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

                        CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

                        CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

                        CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

                        CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

                        CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Executivo Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município de Derrubadas;

                        CONSIDERANDO o compromisso do Poder Executivo Municipal em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

            CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

            CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 17/03/2020, nas dependências da Câmara de Vereadores, com representantes dos órgãos governamentais e não governamentais do Município de Derrubadas, com decisão unânime entre os presentes, cuja participação é atestada de acordo com a lista de presença em anexo,

D E C R E T A

 

Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

            Art. 2º - Ficam suspensas todas as atividades escolares da rede pública municipal, incluindo a Escola Municipal de Educação Infantil “Meu Primeiro Passo”, Escola Municipal Salto Grande situada na sede, Escola Municipal Juscelino Kubistchek de Oliveira, na localidade de Três Marcos, Escola Municipal Duque de Caxias, na localidade de Barra Grande e Escola Municipal Tenente Siqueira Campos, situada na Localidade de Linha Concórdia, todas em Derrubadas/RS, a partir do dia 19/03/2020, por prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal.

            Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desposto, juntamente com as equipes Diretivas, promoverão juntamente com os Professores da rede municipal de ensino formas alternativas de avaliação à distância, de modo a convalidar os trabalhos e exercícios escolares em regime não presencial.

            Art. 3º - Determina-se, por este Decreto, o adiamento, suspensão ou cancelamento de todos os eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados no âmbito territorial municipal, por 15 (quinze) dias, podendo serem prorrogáveis por nova norma municipal, enquadrando-se neste artigo todos os eventos festivos, educativos ou de capacitação, e principalmente que envolvam em seu público as pessoas que se encontram nos grupos de risco ao Coronavírus (COVID-19). 

 

Parágrafo único: Inclui-se na lista de suspensão os jogos e torneios de futebol municipal e intermunicipais, atividades dos grupo de idosos e de musicalização junto ao CRAS – Centro de Referência em Assistência Social e demais atividades de ordem educativa e cultural de caráter público que implique na aglomeração de pessoas.

            Art. 4º -  Fica suspenso a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens intermunicipais de longa distância ou a grandes centros, interestaduais ou internacionais, salvo em caso de extrema necessidade.

            Art. 5º - Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata se permaneceram foram do país nesse período de afastamento, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

            Parágrafo único: Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de Coronavirus também deverão informar o fato à chefia imediata.

            Art. 6º - Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou localidades em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – Os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e

           

II – Os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

           

Art. 7º - Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, poderão ser dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de regime excepcional, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde.

            Art. 8º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19.

           

Art. 9º - Fica determinada a instalação de dispenser ou similares, de álcool em gel, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

            Art. 10 - Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção a transmissão do vírus, constituído pelos seguintes órgãos públicos situados em Derrubadas: a) Gabinete do Prefeito; b) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; d) Secretaria Municipal da Fazenda; e) Departamento Jurídico Municipal; f) Associação Comercial e Industrial; g) Brigada Militar; h) Câmara Municipal de Vereadores.

            Art. 11 - Determina-se que a Administração municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus, em repartições públicas, no transporte coletivo, estabelecimentos comerciais e espaços públicos de convívio social.

 

            Art. 12 - Determina-se a adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes.

            Parágrafo único: No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Vigilância Epidemiológica nº 55-3616-3058.

            Art. 13 - No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde haverá o atendimento prioritário para casos considerados de urgência e emergência, evitando-se dessa forma o deslocamento da população à Unidade de Saúde para os atendimentos rotineiros.

            Art. 14 - Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação: apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia, devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde.

            Parágrafo único: O deslocamento à Unidade Básica de Saúde, em Derrubadas, bem como a hospitais regionais, devem ser totalmente evitados, restringindo tão somente aos casos graves, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

            Art. 15 - O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

            Art. 16 - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 17 - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DERRUBADAS, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte (17/03/2020).

ALAIR CEMIN

Prefeito Municipal

 

             Cristiane Führ                                                      Paulo Roberto Falcão

Sec.Mun.Educação Cultura e Desporto                   Resp. Sec.Mun.de Saúde e Saneamento

 

 

John Régis Gemelli dos Santos

Assessor Jurídico da Prefeitura de Derrubadas

OAB/RS 49.757                                                           Registre