Lei Municipal N° 1.017/2013, de 09 de julho de 2013 - Programa de Recuperação de Crédito
Texto da Lei:
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1°: Os débitos tributários, ou não tributários, decorrentes do fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2012, inscritos em dívida ativa do município, sendo ou não em forma de cobrança judicial, ou parcelados, poderão ser pagos com redução de 100% de multas e juros. No caso de débito objeto de cobrança judicial, o sujeito passivo deverá pagar as respectivas custas processuais.
Os contribuintes terão o prazo de até três meses após a data da publicação da presente Lei – 09 de julho de 2013 – para aderirem ao presente programa de recuperação de crédito, devendo preencher o pedido diretamente na Secretária Municipal de Finanças, setor de Tributos.
Os benefícios desta Lei somente serão aprovados caso abranger todos os débitos lançados no Cadastro Geral do Contribuinte.
Para mais informações contate o setor de Tributos e/ou Jurídico no Centro Administrativo Municipal.